Homem é condenado por racismo social contra participantes do Miss Lábrea Gay

Apesar do argumento de que os comentários do réu estão protegidos pela liberdade de expressão, o MPF defendeu que a liberdade de expressão tem limites

Manaus – A Justiça Federal condenou um homem, após postagens de teor homotransfóbico, realizadas em sua conta pessoal na rede social Facebook. O crime foi praticado contra participantes do concurso Miss Lábrea Gay, em dezembro de 2019, no município de Lábrea (a 702 quilômetros a sudoeste de Manaus). A decisão ocorreu após denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

(Foto: Reprodução Conjur)

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/2019, a ação foi configurada como crime de racismo social, após evidenciar clara intensidade dos comentários, que revelaram uma intenção de praticar, induzir e incitar a discriminação e o preconceito.

Conforme documento, a defesa do réu usou a liberdade de expressão como argumento, mas tese foi derrubada pelo MPF de que a liberdade de expressão têm limites.

“Apesar do argumento da defesa de que os comentários do réu estão protegidos pela liberdade de expressão e que não houve dolo específico na conduta, configurando, no máximo, uma opinião desinformada e resultado da inclusão digital, o MPF defendeu na ação penal que a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, não é um direito absoluto e encontra limites na proteção dos direitos fundamentais de terceiros, incluindo a dignidade humana e a proibição de discursos de ódio.

Ainda conforme o documento, os comentários do réus extrapolaram a ‘liberdade de expressão’

“Assim, os comentários do réu extrapolaram o exercício legítimo da liberdade de expressão, configurando um discurso de ódio que incita a discriminação e o preconceito contra a comunidade LGBT. O réu veiculou publicações e comentários de cunho pejorativo e separatista relativos à comunidade LGBT, caracterizando o crime previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei de Crimes Raciais (Lei nº 7.716/89), quando as práticas discriminatórias em questão são cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, postagens em redes sociais e publicações de qualquer natureza”.

Na decisão, o réu foi condenado a 2 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, além de pagamento de multa. A restrição à liberdade, entretanto, foi convertida, segundo a Justiça Federal, em prestação de serviços gratuitos à comunidade, no período de uma hora para cada dia de condenação. Além disso, houve condenação pecuniária, fixada no valor de 20 salários mínimos, a serem destinados à entidade de assistência social sem fins lucrativos.