Manaus – O conselheiro convocado do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE) Mário José de Moraes Costa Filho suspendeu o Pregão Eletrônico 056/2024-CML/PM, da Secretaria Municipal de Educação de Manaus (Semed), para locar 92 ônibus, com fornecimento de motorista e monitor.

(Foto: Montagem / Ramon Arcanjo / D24am)
A decisão foi tomada em um recurso de reconsideração apresentado pela empresária Rebecka Alexandra Amazonas Pacheco, contra o Acórdão Nº 1172/2024-TCE-, no processo 14.064/2024, no qual se revogou medida cautelar permitindo a continuidade do pregão eletrônico. A presidente do TCE Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos já havia admitido o recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.
Mário Filho entendeu que, “após apreciar brevemente as razões recursais oferecidas pela recorrente, ser necessária a concessão de medida cautelar, no sentido de manter suspenso o certame em comento, evitando-se, desse modo, prejuízo substancial à concorrência que necessariamente deve haver para que a administração municipal obtenha a proposta mais vantajosa ao interesse público do Município de Manaus”.
A empresária argumentou que o pregão exige dos licitantes, caso apresentem declaração de dispensa de vistoria técnica, devem oferecer notas fiscais ou documentos de aquisição dos veículos, “o que se revela contrário ao princípio da concorrência, haja vista que nem todos os participantes detêm, neste momento do certame, os veículos almejados pela administração municipal”.
Ela também diz que o termo de referência é inexequível, “visto que a administração municipal exige a entrega de 92 ônibus, no prazo de 24 horas contados da assinatura do contrato, o que não permitiria a elaboração de logística adequada à entrega dos objetos”.
Tais cenários, segundo a empresária, “visam apenas favorecer licitante que já possui a propriedade dos ônibus almejados pela administração municipal, em detrimento dos demais concorrentes, visto que suas participações estariam substancialmente restringidas”.
Além do mais, ela denuncia que a jornada de trabalho prevista no edital do pregão eletrônico n056/2024-CML/PM destoa da legislação trabalhista (art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas cuja redação permite apenas duas horas extras), pois desconsidera que os motoristas e os monitores devem iniciar a execução da rota escolar (em área rural) às 05:00 e finalizá-la às 18:00.
Por fim, ela destaca que o instrumento convocatório exige que os licitantes apresentem, na fase de habilitação, cronotacógrafos (instrumentos que medem instantaneamente velocidade e distância percorrida), o que causaria dispêndios desnecessários aos concorrentes os quais, por óbvio, não tem a certeza de que irão
vencer o certame em disputa.
“Portanto, avaliando as ponderações aqui realizadas, que ensejaram a interposição do Recurso de Reconsideração em tela, e, diante dos indícios de afronta aos Princípios da Competitividade e da Isonomia, entendo que a concessão da medida cautelar consiste em ato necessário no presente caso com o fito de confirmar o Despacho de Admissibilidade exarado pela Presidência desta Corte que concedeu os efeitos devolutivo e suspensivo ao Recurso de Reconsideração em tela”, diz o conselheiro.
Ele considerou a existência de “um possível ato ilegal”, “indícios de atos praticados em afronta aos Princípios da Competitividade e da Isonomia” e possibilidade de “prejuízo substancial ao interesse público”.