Chegamos ao marco de três meses antes do primeiro turno das eleições 2024. Cravados precisamente ontem, seis de julho.
Este marco indica a incidência de condutas vedadas específicas, que constituem-se como espécie do gênero abuso de poder (Zilio, 2022, p.741). Algumas delas encontram-se dispostas no art. 73, VI da Lei das Eleições, cujo conhecimento importa principalmente aos que jogarão o jogo político, aos quais sugiro a leitura.
Para além das condutas vedadas supracitadas, seguindo o calendário eleitoral, chamo atenção para duas outras espécies tipificadas de abuso de poder, que passam a incidir nos três meses que antecedem o pleito.
A primeira delas, prevista no art. 75 da Lei nº 9.504/1997, assevera que nos três meses que antecederem as eleições é vedada na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
A segunda, descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, proíbe a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, nos três meses que precedem o pleito, sob pena de cassação de registro ou diploma.
O eleitor é sem dúvida alguma, um importante fiscal do pleito, a quem recomendo observar a incidência de tais irregularidades, afinal, eleições justas é o que se quer.
Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público