Cobranças vexatórias

O dia do consumidor se aproxima e as famílias brasileiras estão endividadas e inadimplentes, com dívidas em atraso

O dia do consumidor se aproxima (15 de março), num momento em que o Brasil bate recorde de endividados. Segundo a Pesquisa de endividamento e Inadimplência do Consumidor  (Peic) da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), os dois indicadores bateram recordes em 2022 (fonte BBC). As famílias brasileiras estão endividadas e inadimplentes, com dívidas em atraso. Recorreram ao crédito e não conseguiram adimplir as parcelas. Com as altas taxas de juros praticadas, a bola de neve que deve continuar a rolar em 2023.

Neste cenário, com tantas famílias vitimadas pela crise econômica, acredito que tenha maior relevância difundir um dos pontos mais importantes do Código de Defesa do Consumidor- Lei 8078/90, o qual protege o consumidor de eventuais abusos realizados pelas empresas fornecedoras (observando que o conceito de fornecedor no CDC inclui  toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços) ou pelas empresas de cobrança por elas contratadas.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “ na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” O mesmo diploma legal assegura ainda, no artigo 71, que utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, acarreta pena detenção de três meses a um ano e multa.

O que o Código de Defesa do Consumidor assegura nestes dispositivos, em suma, é que o devedor não seja humilhado por estar inadimplente. O artigo 5º, X da Constituição Federal preconiza que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Isto quer dizer, na prática, que as empresas fornecedoras e de cobrança violam a legislação consumerista quando bombardeiam o devedor com ligações excessivas, realizadas em massa ou em horários inadequados, fora do horário comercial ou em finais de semana, violando a intimidade e a vida privada. Violam também a legislação quando ligam ou enviam correspondências para vizinhos, para familiares com o mesmo sobrenome, para o local de trabalho, para portarias de condomínio e para qualquer outro lugar que eu não tenha mencionado aqui e que não constitua o telefone ou endereço personalíssimo do devedor.

Não é lícito cobrar o devedor através de ameaça física ou psicológica, de gritos, de palavras pejorativas ou via redes sociais.

A cobrança vexatória é crime. Existem meios legais para que sejam realizadas cobranças extrajudiciais e judiciais, as quais devem seguir os parâmetros da lei. Para saber defender-se dos abusos, requerer judicialmente indenização ou cobrar o que lhe é devido adequadamente, consulte a advogada ou o advogado de sua confiança.

 

 

* Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público

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