Convenções partidárias

A filiação partidária até 6 meses antes do primeiro turno das eleições é condição de elegibilidade do candidato ou candidata

No Brasil, as candidaturas independentes ou avulsas – aquelas em que o candidato ou candidata não necessitaria de filiação partidária para participar das eleições – não são permitidas pela Constituição Federal. A filiação partidária até 6 meses antes do primeiro turno das eleições é condição de elegibilidade do candidato ou candidata. Sem filiação partidária, não é possível concorrer.

Mas a filiação por si, não é garantia de que o pretenso candidato ou candidata terá o seu nome nas urnas. É necessário ter a aprovação da agremiação partidária. Cada partido estabelece no seu estatuto partidário, critérios próprios para deliberar sobre a escolha e substituição de candidatos e candidatas e sobre formação de coligações. Trata-se do princípio da autonomia partidária. O martelo final do partido, sobre quem de fato participará do processo eleitoral, será batido durante as convenções partidárias, ressalvadas substituições que se fizerem necessárias e exceções possíveis na forma da lei.

O período para a realização das convenções partidárias teve início sábado, 20 de julho de 2024 e segue até 5 de agosto de 2024. Durante as convenções partidárias, os partidos políticos e as federações poderão realizar reuniões internas de filiados para decidir sobre coligações e escolher candidatos e candidatas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Durante as convenções será sorteado o número a ser utilizado pelos candidatos e candidatas nas urnas.

As convenções partidárias poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. Desta reunião denominada convenção partidária, resulta ata que segue formalidades legais e obrigatoriamente deve ser encaminhada a Justiça Eleitoral.

Aproxima-se, portanto, o período em que conheceremos quem de fato conseguirá viabilizar seu nome para a disputa do voto popular nas urnas e deixará de ser pré-candidato ou pré-candidata, para se tornar formalmente candidato ou candidata, após a aprovação em convenções e posteriormente, na fase seguinte do processo eleitoral, a formalização registro de candidatura. Aí sim, candidatos e candidatas.

*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público