CPIs e CPMIs: o que são?

Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público

Na semana que passou foram criadas três Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara dos Deputados, uma para investigar fraudes nas lojas Americanas, outra para investigar o Movimento Sem Terra e a terceira, para investigar a manipulação de resultados de partidas de futebol. Também na semana passada, foi criada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no Congresso Nacional, com a finalidade de investigar os atos de ação e omissão ocorridos no último dia 8 de janeiro, na sede dos três poderes da república, em Brasília.

As CPIs- Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no art.58, §3º da CF/88. Podem ser definidas como comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, conjunta ou separadamente. As CPMIs- Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, comtemplando membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo a participação de Deputados e Senadores ser paritária, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária, conforme redação do art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional.

As CPIs são criadas por meio de requerimento subscrito pro 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o que significa dizer que é necessária à subscrição de no mínimo 171 Deputados (1/3 de 513) ou 27 Senadores (1/3 de 81). Para a criação de uma CPMI, serão necessárias as subscrições de 171 Deputados e 27 Senadores, no mínimo.

É indispensável que seja descrito com precisão o fato determinado a ser investigado pela CPI ou CPMI, bem como, que seja indicado o prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos. Importante aclarar, ainda que a maioria das casas legislativas seja contra a instalação de uma CPI, não poderá impedir a sua criação por se tratar de direito publico subjetivo das minorias, tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já se debruçou e decidiu.

Quanto aos poderes destas comissões investigativas temporárias do Poder Legislativo, serão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme preconiza a Constituição Federal, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas legislativas e nas Leis 1579/1952, 10001/2000 e LC 5/2001. Nos termos do art. 2º da Lei 1579/1952, “no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração publica direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.”

Além disso, poderá a CPI, por autoridade própria, independentemente de intervenção judicial, por meio de decisão motivada e fundamentada, determinar quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário e quebra do sigilo de dados, incluindo o sigilo dos dados telefônicos. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o sigilo telefônico “incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dj de 12.05.2000). Entenda-se não tratar-se de interceptação telefônica, mas de conversas pretéritas, que ocorreram em determinado lapso temporal.

Ressalta-se que, embora as CPIs tenham poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais que lhes foram concedidos pelo constituinte originário, não podem aplicar penalidades. Observa-se ainda, que a condição de testemunha, investigado ou indiciado dentro de uma CPI, não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio e a não autoincriminação.

É uma prerrogativa dos parlamentares legitimamente eleitos pelo voto popular, decidirem quanto à criação ou não de CPI, independentemente de haver investigação sobre o mesmo fato ocorrendo simultaneamente em outra esfera de poder. Sem sombra de dúvida, as CPIs dão publicidade aos temas investigados e ainda que delas resultam capital político aos seus membros, é característica natural do parlamento, que se colham frutos positivos ou negativos advindos da atividade parlamentar.