Na semana que passou foram criadas três Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara dos Deputados, uma para investigar fraudes nas lojas Americanas, outra para investigar o Movimento Sem Terra e a terceira, para investigar a manipulação de resultados de partidas de futebol. Também na semana passada, foi criada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no Congresso Nacional, com a finalidade de investigar os atos de ação e omissão ocorridos no último dia 8 de janeiro, na sede dos três poderes da república, em Brasília.
As CPIs- Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no art.58, §3º da CF/88. Podem ser definidas como comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, conjunta ou separadamente. As CPMIs- Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, comtemplando membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo a participação de Deputados e Senadores ser paritária, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária, conforme redação do art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
As CPIs são criadas por meio de requerimento subscrito pro 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o que significa dizer que é necessária à subscrição de no mínimo 171 Deputados (1/3 de 513) ou 27 Senadores (1/3 de 81). Para a criação de uma CPMI, serão necessárias as subscrições de 171 Deputados e 27 Senadores, no mínimo.
É indispensável que seja descrito com precisão o fato determinado a ser investigado pela CPI ou CPMI, bem como, que seja indicado o prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos. Importante aclarar, ainda que a maioria das casas legislativas seja contra a instalação de uma CPI, não poderá impedir a sua criação por se tratar de direito publico subjetivo das minorias, tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já se debruçou e decidiu.
Quanto aos poderes destas comissões investigativas temporárias do Poder Legislativo, serão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme preconiza a Constituição Federal, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas legislativas e nas Leis 1579/1952, 10001/2000 e LC 5/2001. Nos termos do art. 2º da Lei 1579/1952, “no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração publica direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.”
Além disso, poderá a CPI, por autoridade própria, independentemente de intervenção judicial, por meio de decisão motivada e fundamentada, determinar quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário e quebra do sigilo de dados, incluindo o sigilo dos dados telefônicos. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o sigilo telefônico “incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dj de 12.05.2000). Entenda-se não tratar-se de interceptação telefônica, mas de conversas pretéritas, que ocorreram em determinado lapso temporal.
Ressalta-se que, embora as CPIs tenham poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais que lhes foram concedidos pelo constituinte originário, não podem aplicar penalidades. Observa-se ainda, que a condição de testemunha, investigado ou indiciado dentro de uma CPI, não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio e a não autoincriminação.
É uma prerrogativa dos parlamentares legitimamente eleitos pelo voto popular, decidirem quanto à criação ou não de CPI, independentemente de haver investigação sobre o mesmo fato ocorrendo simultaneamente em outra esfera de poder. Sem sombra de dúvida, as CPIs dão publicidade aos temas investigados e ainda que delas resultam capital político aos seus membros, é característica natural do parlamento, que se colham frutos positivos ou negativos advindos da atividade parlamentar.