Após a proclamação do resultado das eleições, a próxima fase do processo eleitoral é a diplomação dos eleitos, etapa que encerra a atuação da Justiça Eleitoral.
A diplomação é uma cerimônia realizada pela Justiça Eleitoral, na qual os candidatos eleitos recebem um diploma que oficializa a vitória no pleito. Como explica o Professor José Jairo Gomes (2020, p. 910) “ trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os quais foram escolhidos.”
O diploma é individualizado e deve conter o “nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal (Código Eleitoral, Art. 215, parágrafo único).
A diplomação é um marco importante em múltiplos sentidos. Estabelece, por exemplo, o início do foro privilegiado por prerrogativa de função para Deputados e Senadores, que desde a expedição do diploma, serão julgados perante o Supremo Tribunal Federal e prevê ainda, o início da imunidade formal, segundo a qual, desde a expedição do diploma, os membros do congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (Constituição Federal, Art. 53, §1º e §2º). Além do que, é termo limitador para a revisão de cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, como observa Márlon Reis, citado por Rodrigo Zilio.
Conforme prevê o Art. 32 da Resolução 23.677/2021 “Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.” O parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê ainda que, “nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidata ou candidato diplomado (a), caberá ao (a) presidente do poder legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.”
É correto afirmar que, a competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação, exceto no que se refere ao processamento e julgamento das ações eleitorais. Cumpre registrar que a diplomação é termo final e inicial para ações eleitorais específicas, as quais não nos cabe abordar aqui, no entanto, incumbe mencionar que é possível a impugnação tempestiva da diplomação via RCED- Recurso contra a expedição de diploma, com fulcro no Art. 262 do Código Eleitoral.
Conforme determina o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, a diplomação dos candidatos eleitos em 2024 deverá ocorrer até o dia 19 de dezembro. A posse, por sua vez, acontecerá em data diversa. Quanto aos prefeitos eleitos, a posse ocorrerá em 1º de janeiro de 2025, conforme determina a Constituição Federal. Em relação aos vereadores eleitos, a data da posse não é definida pela Constituição Federal, mas pela Lei Orgânica de cada município. Em Manaus, por exemplo, o art. 21 da Lei Orgânica do Município determina que a Câmara Municipal se reunirá em sessão preparatória no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para instalação e posse de seus membros. Em ocasião oportuna, falarei mais sobre a posse dos eleitos.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público