Manaus – Seguindo o calendário eleitoral, a partir do dia 16 de agosto terá início a propaganda eleitoral, inclusive na internet. O objetivo da propaganda eleitoral é fazer com que o eleitor conheça as candidatas e os candidatos que disputarão as eleições, para que possa escolher dentre as opções, aquela ou aquele que mais o agrada.
A partir do dia 16 de agosto, início da campanha eleitoral, será permitido o uso alto-falantes ou amplificadores de som; de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas); poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio; poderá ser feita divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
A propaganda eleitoral realizada de forma irregular deve ser apurada através do procedimento previsto no Art. 96 da Lei das Eleições. Para conhecer mais sobre representações, consulte a advogada ou o advogado de sua confiança.
Destaco com brevidade, os crimes relativos à propaganda eleitoral levando este conhecimento ao eleitor que também exerce o papel de fiscal nas eleições. Isto posto, são crimes eleitorais relativos à propaganda eleitoral:
- o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista;
- divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor;
- caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
- difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
- injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado; impedir o exercício de propaganda;
- utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores e fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira, nos termos do Código Eleitoral e da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
A calúnia, difamação ou injúria, crimes eleitorais contra honra, aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se cometidas contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionária ou funcionário pública (o), em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia e por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Quanto a disseminação de fake news ou desinformação, consta vedação nos Arts. 9º e 9º- A da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Também é proibida a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário e por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas. Não é demais lembrar que no dia da eleição é proibida propaganda eleitoral de qualquer tipo, inclusive boca de urna.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público