A propaganda eleitoral é um instrumento importante para conquistar a adesão do eleitor. Resta claro que a Constituição Federal Brasileira ampara o direito a livre manifestação, a informação e o tratamento isonômico entre os candidatos e candidatas.
Considerando as dimensões continentais do Brasil e as diferenças regionais, cito como exemplo aquelas encontradas na região Amazônica, a qual conheço com propriedade, não seria um critério justo, suprimir o direito dos municípios mais longínquos que não possuem emissora de rádio e televisão, de conhecerem os candidatos e candidatas que participarão da disputa eleitoral, através do horário eleitoral gratuito.
Isto posto, nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, na forma da Lei n° 9.504/1997 e Res.-TSE nº 23.610.
Até o dia 15 de agosto do ano eleitoral, será facultado aos órgãos municipais de direção dos partidos políticos e das federações participantes do pleito de Município, onde não haja emissora de rádio e de televisão, a requisição ao Tribunal Regional Eleitoral, de veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem.
Feita a requisição, o Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas.
Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitoras e eleitores de cada município.Ressalto que os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município.
Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora. A informação do eleitor é imprescindível para que exerça o direito ao voto consciente e escolha dentre aqueles e aquelas que se colocam como possíveis agentes políticos, os que melhor representam aos objetivos da comunidade na qual se inserem.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público