Após o período destinado a realização das convenções partidárias, a próxima etapa do processo eleitoral é o registro de candidatos e candidatas, cujo limite é até as 19 horas do dia 15 de agosto. Realizado o registro de candidatura, conheceremos oficialmente os nomes que disputarão as eleições 2024. Até o momento, o que temos são pré-candidatos e pré-candidatas. No dia 16 de agosto terá início o período de campanha, quando os candidatos e candidatas podem se apresentar como tal e passam a ser permitidos os pedidos de voto.
A justiça eleitoral verificará a partir do protocolo do pedido de registro de candidatura, se a candidata ou o candidato estão aptos a participar do processo eletivo. Para que o registro de candidatura seja deferido é necessário o preenchimento das exigências legais, comprovadas através da junção de documentos que devem acompanhar o pedido, que estará sujeito a impugnação e obviamente, ao contraditório e ampla defesa. Para a conferência dos documentos necessários ao registro, impugnação ou elaboração de defesa, consulte o advogado ou advogada de sua confiança.
O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecido ou conhecida, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
A Res. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, alterada pela Res. 23.675/2021, trouxe uma novidade para as eleições 2022, quando passou a permitir fazer constar na urna eletrônica a designação do grupo coletivo social nos casos de candidaturas coletivas, respeitado o limite máximo de 30 caracteres.
Sobre as candidaturas coletivas é importante aclarar que, trata-se de acordo informal entre aqueles que exercerão o mandato coletivamente representando um grupo ou causa social. No entanto, constará no registro perante a justiça eleitoral um único nome, pois, juridicamente, candidaturas coletivas não existem. Será apenas um vereador ou vereadora oficialmente na tribuna, na folha de pagamento e exercendo as demais atribuições exclusivas ao cargo. O nome que constará do registro de candidatura poderá acrescentar na composição do seu nome para a urna, a designação do grupo ou coletivo social que o apoia. É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.
O Art. 25, §4º prevê ainda, que não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte. Subentende-se que o legislador pretendeu coibir qualquer tentativa de causar dificuldade ou confusão na identificação do nome que de fato concorrerá nas eleições, independentemente do projeto coletivo que represente.
Isto significa dizer que embora as candidaturas se intitulem coletivas em decorrência de acordo interno entre aqueles que convencionaram exercer coletivamente o mandato, apenas um nome, se eleito, será diplomado. Apenas um nome, se vereador ou vereadora, por exemplo, será titular ou suplente de comissão e votará em plenário, uma vez que, candidaturas coletivas não encontram previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, resta preservado o direito de grupos que assim entenderem, apresentarem-se coletivamente. É imprescindível, no entanto, que o eleitor perceba o funcionamento destas candidaturas.
É por ocasião do registro de candidatura que será verificado o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero. Atualmente, é necessário o mínimo de 30% de candidaturas de mulheres formalizadas por cada agremiação partidária.
Considerando que as medidas afirmativas objetivando inclusão de mais mulheres na política vieram para ficar, neste momento em que se encaminha a marcha do processo eleitoral, ressalta-se a necessidade de observância das normas que se impõem. Ressalto que a presença de candidaturas fictícias ou “laranjas”, farão cair toda a chapa, mesmo aqueles e aquelas que não participaram da fraude. Vigiai enquanto é possível.
*Gabriela Barile Tavares, especialista em direito eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público