Manaus – Após pedidos dos gestores municipais, o governo federal publicou Medida Provisória (MP) que prorrogou até o final do ano o prazo para a entrada em vigor da nova lei das licitações. A MP alterou a data de revogação da Lei 8.666/93, do regime diferenciado de compras (12.462/11) e da lei do pregão (10.520/21). Na prática, os órgãos e entidades da administração pública Federal, estadual ou municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro. A nova lei de licitações enxugou a antiga legislação, oferecendo transparência e agilidade para as licitações.
Sobre o assunto, o jornal DIÁRIO DO AMAZONAS entrevistou o advogado Davis D’Albuquerque Braga, especialista em Direito Público e o PORTAL D24am republica, Para o advogado, o objetivo da nova lei “é modernizar as regras para contratações públicas, tornando-as mais eficientes, ágeis, econômicas, modernas, transparentes e, principalmente, mais competitivas”.
O que é a nova Lei de Licitações e Contratos e qual é o seu objetivo?
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei 14.133/2021, sancionada em abril de 2021, consolidou em um único diploma normativo o regime jurídico aplicável às licitações e contratos administrativos. Antes disso, as normas legais encontravam-se distribuídas entre disposições contidas na Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e, extraordinariamente, na Lei nº 12.462/11, que dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Em síntese, a Lei 14.133/2021 unificou, em um só diploma legal, o regime jurídico sobre licitações e contratos administrativos no Brasil.
Seu objetivo é modernizar as regras para contratações públicas, tornando-as mais eficientes, ágeis, econômicas, modernas, transparentes e, principalmente, mais competitivas.
Quais são as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos?
A nova Lei de Licitações e Contratos traz diversas mudanças para tornar as contratações públicas mais eficientes e transparentes.
Quais são os principais pontos de destaque?
Temos a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O portal ficará responsável pela divulgação centralizada de todos os atos licitatórios dos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, o sítio eletrônico trará maior transparência e controle dos atos da Administração, nele sendo de divulgação obrigatória o edital da licitação e seus anexos, as notas de desempenho dos licitantes em contratos anteriores e os respectivos contratos e aditivos, o que possibilita uma maior fiscalização da sociedade dos atos praticados pelo Poder Público.
Como ficarão as licitações por meio eletrônico?
A regra geral é para todos os certames e, caso seja realizada de forma presencial, a imposição de que as sessões sejam gravadas em áudio e vídeo. Assim, inaugura uma era digital nas licitações públicas no país, além de propiciar maior transparência e controle.
A licitação, na forma eletrônica, alcança um universo maior de participantes, aumentando a competividade, pois o processo ocorre inteiramente on-line, o que possibilita empresas de outros estados e municípios da federação participarem do certame (“exclui todos os custos e as dificuldades ligadas ao deslocamento”). Logo, aumenta a concorrência, dificulta a fraude e os preços se tornam mais competitivos.
No que diz respeito às modalidades de licitação, do diploma legal inovou ao introduzir o diálogo competitivo já consagrado e inspirado pelas Contratações Públicas da União Europeia.
Nos casos em que a Administração Pública não possui expertise ou não tiver condições de definir, com firmeza e precisão, as especificações de seu objeto, tratando-se de inovações tecnológicas ou técnicas, e houver a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas que possam satisfazer a sua demanda, utiliza-se a modalidade do diálogo competitiva.
A nova lei trata do chamado “seguro garantia”. No que se configura?
Essa é uma novidade trazida no texto da lei, com a possibilidade da exigência do “seguro-garantia” e a cláusula de retomada. No que tange às garantias ao Poder Público na condição de Contratante com o particular, a Nova Lei trouxe inovações para a garantia contratual, dentre elas podemos citar:
Nas contrações de grande vulto, a possibilidade do edital exigir seguro-garantia equivalente a até 30% sobre o valor inicial do contrato administrativo é admitido e, também, a cláusula de retomada, com a obrigação da seguradora, em caso da inexecução do contratado, assumir a execução e finalizar/concluir o objeto contratado.
Quais outros avanços o senhor citaria?
Outro avanço ocorrido na lei foi ela ter trazido a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias para os contratos em geral, tais como: a conciliação, a mediação, a arbitragem e o comitê de resolução de disputas.
A nova lei trouxe outras novidades como a matriz de risco, a necessidade do estudo técnico preliminar (ETP), a adoção da Modelagem de Informação da Construção, a Building Information Modeling (BIM), dentre outras.
A nova Lei de Licitações e Contratos possui algum mecanismo que possibilita a melhorar a eficiência das contratações públicas?
Sim, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLCP) estabeleceu como um dos critérios de julgamento de propostas de preços a serem selecionadas e, posteriormente, contratadas, o “maior retorno econômico” que deve ser utilizado exclusivamente nos contratos de eficiência.
O contrato de eficiência prevê a remuneração do contratado com base na economia gerada para a administração pública. Isso pode impactar as contratações públicas ao incentivar a busca por soluções mais eficientes e sustentáveis.
É bem simples, se o contratado não atingir a meta da economia prevista no contrato de eficiência, a diferença será descontada da sua remuneração ou a contratada responderá processo administrativo sancionador, não vindo a ser remunerada.
A meu ver, esses contratos podem e devem ser muito usados para contratos de eficiência enérgica, contratos de redução de perda de água, contratos para destinação de resíduos sólidos, dentre outros.
O Sr. pode detalhar o chamado Estudo Técnico Preliminar (ETP) contido na nova regra?
A nova lei instituiu outros mecanismos, como a obrigatoriedade, ainda, na fase preparatória do processo licitatório, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) indicando a solução mais vantajosa. A título de exemplificação: Locações de imóveis, de veículos, de equipamentos de informática, ao invés da sua aquisição, devem ter a sua vantajosidade indicada, demonstrada, no processo licitatório, por meio do ETP. Caso não demonstrada não se poderá licitar.
Logo, o ETP visa a eficiência e a economicidade como norte para a atuação Administrativa.
Como a nova Lei de Licitações e Contratos pode contribuir para a redução da corrupção nas contratações públicas?
A nova Lei de Licitações e Contratos traz diversas medidas para aumentar a transparência e reduzir as oportunidades de corrupção nas contratações públicas. Dentre elas, podemos destacar:
A exigência de divulgação prévia de todos os editais e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que possibilitará um maior controle e fiscalização dos órgãos de controle e do cidadão a respeito dos atos praticados pelo que o Poder Público, e em especial, o que está se comprando ou contratando com o dinheiro público, se os valores contratados possuem ou não sobrepreço; se há ou não interesse público envolvido em determinada contratação, dentre outros.
Também se destaca a implantação programas de integridade como condição de contratação com a Administração Pública. Esse programa é uma extensão do Compliance, pois ele busca direcionar e incentivar a integridade, a ética das empresas e o cumprimento das leis (cumprimento da legislação trabalhista, tributária, administrativa, da Nova Lei de Licitações etc.), ajudando assim a combater a corrupção.
Na prática, como isso ocorre?
Com esse programa em questão, a empresa busca assegurar e estabelecer que possui medidas de combate a fraudes, corrupção e segue normas que são estabelecidas pela lei, o que certamente contribuirá no combate a fraude, irregularidades e atos ilícitos.
Temos ainda Fortalecimento do Controle Interno. A Lei nº 14.133/21 demonstra a importância da atuação do controle interno para que os objetivos da licitação sejam alcançados.
Inclusive, no capítulo de controle das contratações públicas foi mencionada na segunda linha de defesa, realçando assim, o seu papel e relevância nas licitações e contratações públicas.
O controle externo dessas licitações e contratos foi ampliado?
O papel dos Tribunais de Contas no acompanhamento das licitações e contratações públicas foi delineada na Nova Lei de Licitações e Contratos. Na previsão do controle das contratações públicas prevista na Nova Lei de Licitações e Contratos, foram mencionados na terceira linha de defesa integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pela Corte de Contas.
É bem verdade, que os Tribunais de Contas já exercem um papel fundamental no controle das contratações públicas, porém, o legislador fez questão de positivar, no seu texto, o poder de fiscalização das Cortes de Contas nas licitações e nos contratos administrativos.
Nesse aspecto temos as Segregações de Funções. A Lei nº 14.133/21 dispõe que a autoridade máxima de cada órgão deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Por exemplo: O agente público não pode realizar a compra e simultaneamente receber material no almoxarifado.
A nova lei avançou e até alterou parte do Código Penal. Qual foi a mudança?
A Lei n.º 14.133/21 inovou ao inserir um novo Capítulo no Código Penal, denominado Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.
Com a novidade trazida pela nova lei houve uma ampliação do tipo penal, alcançando condutas antes não punidas, o que demonstra que o legislador deseja aplicar simultaneamente sanções administrativas e criminais a empresas que pratiquem atos de corrupção ou fraude
É inegável a intenção do legislador em buscar meios para dificultar a ocorrência de fraude nas contratações públicas.
Por fim, longe de ser um diploma perfeito, contudo, trouxe algumas inovações e avanços, sobretudo devido à defasagem sistêmica da Lei nº 8.666/93 e demais normas esparsas.