Manaus – Um professor que não teve o nome divulgado, foi agredido a pauladas após solicitar que uma aluna guardasse o aparelho celular durante a aula. O caso ocorreu na Escola Estadual Professor Chagas Mattos, município Envira (a 1.208 quilômetros a sudoeste de Manaus). A vítima foi atacada pelo namorado da estudante momentos depois de deixar a escola.

(Foto: Reprodução Google Maps)
De acordo com informações, a confusão teve início dentro da sala de aula quando o professor pediu à aluna que cumprisse a Lei nº15.100, de 13 de Janeiro de 2025 e as regras da instituição e guardasse o telefone.
A jovem se recusou a guardar o aparelho e reagiu com agressividade. O irmão dela, que também estuda na unidade, foi até a sala, discutiu com o professor e precisou ser contido.
Após o término do expediente, ao sair da unidade de ensino, o professor foi surpreendido e atacado pelo namorado da estudante que o esperava nas proximidades. A agressão, que envolveu pauladas, deixou o educador ferido e em estado de choque.
Em nota, a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc-AM) disse que acompanha o caso, presta apoio ao professor e colabora com as investigações. A Secretaria reforçou ainda que repudia qualquer tipo de violência dentro do ambiente escolar e está tomando todas as providências necessárias.
O professor registrou um Boletim de Ocorrência (B.O).
Lei nº 15.100, de 13 de Janeiro de 2025
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.