Ministro do STF rejeita reclamação de Melo contra decisão que cassou mandato

TRE-AM determinou a cassação do diploma do governador e do vice pela prática de compra de votos e uso de dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014

Brasília – O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 27713, ajuizada pelo ex-governador do Amazonas José Melo contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a cassação de seu mandato e o do vice-governador. De acordo com o ministro, a reclamação constitucional na qual se alega desrespeito a decisão do STF proferida em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida após esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso, uma vez que ainda há recurso (embargos de declaração) pendente de análise no TSE.

Leia a íntegra da decisão

Ao apreciar representação eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a cassação do diploma do governador e do vice pela prática de compra de votos e uso de dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014 e ordenou a realização de eleições suplementares para preenchimento dos cargos.

Em seguida, o TSE julgou parcialmente procedente recurso para afastar a configuração da segunda conduta, mas manteve o acórdão do TRE-AM quanto à captação ilícita de sufrágio. A corte superior ordenou, ainda, a execução imediata da decisão, com realização de eleições suplementares. Contra o acórdão do TSE foram apresentados cinco embargos de declaração, todos ainda pendentes de apreciação.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência em março de 2016, a reclamação constitucional passou a ser admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas as instâncias meramente ordinárias”. Essa regra, salientou o ministro, reafirma jurisprudência do Supremo, constituída ainda sob o domínio do CPC de 1973, que dizia não ser cabível a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal.

Reclamação do Acórdão que confirmou a cassação do mandato de Melo e o do vice-governador teve seguimento negado (Foto: Sandro Pereira)