Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de pessoas com deficiência a passe livre em transporte coletivo interestadual não vale para transporte aéreo. Com isso, empresas aéreas não precisam garantir passagens gratuitas a pessoas com deficiência, mesmo que comprovadamente hipossuficientes.

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A decisão, da Terceira Turma do STJ, foi unânime, e entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.
Os magistrados julgaram um recurso especial de companhia aérea que do Maranhão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tinha entendido que a legislação não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.
A Lei nº 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000, concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. São reservados dois assentos por veículo para os indivíduos com deficiência e a solicitação deve ser feita com antecedência.
Para o STJ, a empresa alegou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.
O Congresso Nacional também discute o tema. O projeto de lei nº 5.107/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 8.899/1994 e assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.
“Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo”, concluiu o ministro relator do recurso no STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva.