Manaus – O deputado estadual Daniel Almeida (Avante) foi denunciado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por abuso de poder econômico e político durante a campanha eleitoral de 2022 e o processo será julgado pelo TRE, nesta segunda-feira (12). Segundo denúncia apresentada pelo vereador e então candidato deputado federal Rodrigo Guedes, o parlamentar, durante evento promovido pela Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp) em setembro de 2022, fez distribuição de material de campanha contrariando a legislação eleitoral.

(Foto: Gilson Melo / Aleam)
De acordo com a representação na Justiça Eleitoral, a secretaria “promoveu evento no Espaço Via Torres, localizado na Avenida das Torres, de forma aleatória para os garis, contudo, não se tem notícia de uma data oficial em alusão aos citados servidores. Embora a legislação eleitoral proíba, foram distribuídos no citado evento, em forma de bingo e sorteio, TVs de 50”, fogões, geladeiras, batedeiras de bolo, microondas, bebidas, alimentos, dentre outros agrados aos participantes”, consta no documento.
E continua: “De acordo com os vídeos anexo, é possível verificar a distribuição de material de campanha do candidato à Deputado Estadual Daniel Almeida com número de urna 70070, sendo beneficiário direto das irregularidades praticadas”.
O denunciante solicita a investigação do caso, aplicação de multa e cassação do registro de candidatura do atual parlamentar.
Na representação, é citado que a Lei das Eleições estabelece, em seu art. 73, as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, dentre as quais se destaca serem proibidas aos agentes públicos “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.
Quanto a caracterização de o abuso do poder econômico e político, o Código Eleitoral, em seu artigo 237, estabelece que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”. O texto continua: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Em outro trecho da denúncia é citado: “o regime democrático não admite desigualdade no acesso ao sufrágio passivo, principalmente na fase da campanha eleitoral, mormente quando considerada a desigualdade social existente no Brasil, agravada nos municípios distantes dos grandes centros, circunstância que fragiliza a consciência do eleitorado”.